Dica 1 Estatuto de associação — social x associativo

OSC Legal Instituto
2 min readJul 30, 2018

Inauguramos com esse post um espaço para fornecer dicas de como redigir os documentos institucionais das Organizações da Sociedade Civil, com base nas dúvidas de ordem jurídica mais frequentes que chegam a Plataforma OSC LEGAL. Começaremos pelos estatutos das associações!

A primeira questão a se esclarecer é que associação, sela ela qual for a denominação (ONG, OSC, Centro, Instituto, Grupo, Coletivo…), não é empresa, sociedade. Também não se trata de órgão público, embora se dedique a causas de interesse público ou de um coletivo, geralmente.

Isso parece óbvio, mas na prática muitos equívocos aparecem nos estatutos.

Primeiro porque uma associação é uma união de pessoas que se organizam, se agregam para finalidades não lucrativas, geralmente de interesse público ou inerente a uma coletividade. Neste sentido, uma associação é composta de ASSOCIADOS/ASSOCIADAS e não de sócios, estes últimos formam sociedades de natureza lucrativa, empresarial.

Portanto, o estatuto de uma associação não deve se referir aos seus componentes como sócios/sócias, mas como associados/associadas.

Vale citar uma diferença fundamental que reforça a importância de qualificar adequadamente as naturezas jurídicas divergentes dessa relação: nas associações não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, conforme estabelece o Código Civil, Artigo 53, Parágrafo Único. Por outro lado, o contrato de sociedade estabelece que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Depois, deve-se atentar que as questões e características inerentes a associação são associativas, o adjetivo a ser utilizado. Isto é, uma associação tem “finalidades associativas”, “quadro associativo”, “patrimônio associativo”, “categorias associativas”, “interesses associativos”, e assim por diante. Em outras palavras, tudo que se refere à associação, como característica desta ou inerente a mesma, é associativo. Com efeito, não cabe utilizar “quadro social” ou “patrimônio social”, na medida em que estes termos referem-se às sociedades.

Aliás, temos proposto que os próprios documentos das associações sejam chamados de ESTATUTO, sem a designação “social”. Isto porque geralmente são denominados como “estatuto social” e como dito, por não se tratar de uma sociedade, mais pertinente não conter este marcador.

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