Associação com mandato da direção vencido: o que fazer?

OSC Legal Instituto
4 min readMar 12, 2020

Por Lucas Seara¹ e Benício Boida de Andrade Jr.²

Dúvida interessante chegou ao Projeto OSC LEGAL por uma seguidora que atua na cidade de Lafaiete Coutinho na Bahia. Ela acompanha instituições do campo da assistência social e apresenta as seguintes questões:

Como fazer com as organizações cujo mandato da diretoria terminou e não se sucedeu uma nova Assembleia? O que acontece com as associações que não registram as atas de assembleias? Quais as implicações jurídicas do não registro das atas da associação por determinado período?

Como medida ordinária, uma vez findo o mandato regular da diretoria, a associação deverá proceder a realização de uma Assembleia Geral de eleição, com respeito as regras descritas no estatuto para tanto, o que garantirá sua regularidade. A ata dessa eleição deve ser registrada em cartório para adquirir validade e eficácia jurídicas³.

Caso a associação não consiga realizar a Assembleia Geral de eleição tempestivamente, entende-se cabível a interpretação analógica do art. 150 da Lei 6.404/1976⁴, que trata das Sociedades por Ações. O dispositivo possibilita que até a investidura dos administradores eleitos, os anteriores continuam a exercer suas funções, de forma que se pode considerar que o prazo de gestão foi legalmente prorrogado. Esta interpretação é pertinente para os casos mais simples, caracterizado pela curta duração da vacância, que a OSC esteja inativa ou que não tenha havido negócios jurídicos envolvendo a organização. Nestes casos, a nova Assembleia poderá convalidar o tempo vacante, deliberando neste sentido e registrando na atual ata.

No entanto, há situações em que se leva meses ou anos para que seja realizada nova eleição, ficando a OSC sem membros eleitos por um longo tempo. A consequência apontada pela doutrina e jurisprudência nestes casos é a “acefalia”, derivada da inatividade da entidade e da inércia dos administradores.

Nestes casos, os atos praticados são anuláveis, ou seja, por um lado são passíveis de invalidação a posteriori, por iniciativa de qualquer interessado; por outro lado, também podem se sujeitar a validação posterior (convalidação), se, realizada a eleição extemporaneamente, os novos legitimados anuírem com os atos anteriormente praticados, com base no Código Civil (arts. 173 e 176), e no caso das associações, convalidados em Assembleia Geral.

Mais uma vez por aplicação analógica ao regramento das sociedades comuns⁵ (de fato), o maior risco, nesses casos, é que os dirigentes da OSC poderão responder pessoalmente pelos atos que eventualmente praticaram durante o período de irregularidade. Na medida em que se não convalidada a invalidade na eleição, os atos praticados pelos gestores ilegítimos são juridicamente tomados como atos individuais e, como tais, ensejam reparação civil da própria pessoa física, se comprovada ocorrência de danos a organização ou a terceiros (Código Civil, art. 182).

Em resumo, se o caso é apenas de convalidação para fins de legitimação, sugere-se a realização de Assembleia Geral regularmente convocada para aprovação dos atos, sobretudo das contas, mas também para legitimação dos administradores durante o período vacante. Esta ata deve ser levada ao registro, para que tenha eficácia ex tunc, ou seja, eficácia retroativa aos atos originalmente irregulares praticados no período de ilegitimidade, mas posteriormente validados legitimamente. Aqui adotamos, como entendimento geral, essa perspectiva.

É importante esclarecer que o mandato da diretoria tem um período certo e definido para o início e término de suas atividades. A par disso e para evitar problemas da natureza aqui tratada — vacância da diretoria — as associações podem dispor em seus estatutos sobre a possibilidade de prorrogação automática dos mandatos, com prazo razoável, até que se realize nova assembleia geral de eleição.

Por fim, deve-se delimitar o caso aqui comentado àquelas situações em que uma associação contava com diretoria (ou coordenação) legitimamente eleita, mas cujo mandato terminou sem a devida Assembleia Geral para eleição da diretoria. Não se trata dos casos de eleição irregular ou fraudulenta, nos quais prevalece a nulidade plena.

1. Lucas Seara. Advogado. Consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Coordenador do Projeto OSC LEGAL.

2. Benício Boida de Andrade Júnior. Advogado.

3. Ver também a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

4. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

5. Publicação do Conselho Federal de Contabilidade aponta a pertinência da utilização por analogia das regras mais genéricas atinentes às sociedades, na interpretação das questões relativas as associações, naquilo que não for incompatível com o regime associativo. Ver FRANÇA, J. A. (coord) Manual de procedimentos para o terceiro setor: aspectos de gestão e de contabilidade para entidades de interesse social. Brasília: CFC/FBC Profis, 2015.

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